Diário da Assembleia Geral do ISCF

“Tudo o que se fizer a bem da família, por pequeno que seja é grande”. (Mons. Brás)

A Família no centro das atenções

Encontra aqui os vários artigos do Dr. Juan Ambrósio sobre a Família...

Encontro Mundial das Famílias 2015

O Vaticano apresentou dia 24 de março em conferência de imprensa o 7.º Encontro Mundial da Família, que vai decorrer de 22 a 27 de setembro de 2015 na cidade norte-americana de Filadélfia.

A saúde mental dos portugueses

Alguns dedicam-se obsessivamente aos números e às estatísticas esquecendo que a sociedade é feita de pessoas...

O trabalho, dom e direito

A sociedade portuguesa e internacional, vive uma situação de crise generalizada e de aumento das desigualdades sociais...

Longe vão os tempos

Longe vão os tempos dos preconceitos culturais em que se aceitava que era a mãe que tinha de cuidar dos filhos...

Dar esperança em tempo de crise

Vivemos tempos difíceis. A família, como célula base da sociedade, é imediatamente afetada por esta crise generalizada e que promete perdurar. Neste contexto, exige-se um novo paradigma, uma nova forma de estar e de nos relacionarmos.

30 de janeiro de 2007

Referendo: Sim ou Não?

IV – As verdadeiras soluções



1. Ao afirmarmos que a legalização do aborto não é a solução, nem legítima, nem eficaz, para enfrentar o drama do aborto clandestino, nem a resposta a dar às mulheres grávidas, que enfrentam com dificuldade a maternidade, aceitamos que nos perguntem: quais são, então, as verdadeiras soluções? Devemos procurá-las nos grandes valores da civilização cristã e de uma sociedade justa e humanista, que ponha os valores acima dos interesses.

2. O primeiro desses valores é o amor fraterno, que exige o domínio dos egoísmos individualistas e a generosidade para ajudar os outros, sobretudo os que enfrentam problemas e necessidades graves. A solidariedade, que no ideal cristão ganha a densidade da caridade, é o dinamismo fundamental da construção da comunidade e de uma sociedade solidária.
Num estudo recente, feito pela Universidade Católica Portuguesa, à pergunta dirigida às mulheres, se, num caso de maternidade difícil, optariam pelo aborto ou por aceitar a ajuda para poder levar a termo a sua maternidade, 76% das inquiridas responderam que, se fossem ajudadas, não recorreriam ao aborto. Este é um desafio feito ao Estado, à sociedade e também à Igreja. Temos de encontrar soluções positivas, na linha da solidariedade e da ajuda fraterna. É preciso organizar uma rede de apoio, discreta mas eficaz, de modo que toda a mulher a quem se coloque a tentação de recorrer ao aborto, saiba onde e a quem poderá recorrer, onde seja salvaguardada a sua intimidade e lhe seja garantida a ajuda de que precisa: espiritual, psicológica e material. Para nós cristãos, não passará também por aqui a tal “fantasia da caridade”?

3. Uma outra ordem de valores sobre a qual se pode construir uma solução, situa-se no âmbito da educação. A educação deve propor um quadro de compreensão da vida humana, dos instintos à liberdade, que abra para a generosidade e para a responsabilidade. Conceber o exercício da liberdade numa perspectiva individualista, em que cada um pode fazer tudo o que quer e lhe apetece, não leva nem ao crescimento da pessoa, nem à edificação de uma sociedade justa e solidária. A sociedade fica confrontada com a necessidade de resolver, de forma pragmática e eficaz, os percalços e os problemas criados por uma liberdade individual sem responsabilidade. É assim nos acidentes de viação, nas agressões contra o ambiente, no abandono e abuso de crianças, no aborto.
O exercício individualista da liberdade origina uma sociedade permissiva. O Estado gasta uma parte significativa das suas capacidades e energias a corrigir abusos da liberdade, e as leis que enquadram essa busca de soluções tendem a ser pragmáticas, não se enquadrando nos valores fundamentais de uma cultura que situe e motive a liberdade individual. Isso é tarefa da educação.
O caso concreto do aborto toca num aspecto fundamental: a educação para a sexualidade, generosa e responsável, que encontra no amor o contexto positivo do seu sentido. Enquanto o ambiente for o de cada um fazer o que lhe apetece, o uso da sexualidade levará, cada vez mais, ao desrespeito da pessoa humana de que resulta: a violência familiar, o abuso de crianças, a sida, a utilização da mulher como objecto, os percalços indesejáveis na adolescência, o aborto. Acordemos todo para uma educação que promova a dignidade da pessoa humana, e esteja à altura da civilização que herdámos.
Está na ordem do dia a equação do que deverá ser a educação sexual nas escolas. É bem-vinda e necessária. Mas se não se enquadrar nesta visão generosa da pessoa humana, ela poderá gerar mais permissivismo, mais violência, mais problemas. Um aspecto delicado é a educação para uma sadia regulação da própria fecundidade. A doutrina da Igreja, a este respeito, baseia-se no princípio da fecundidade responsável e generosa, no quadro do ideal cristão da castidade, que desafia os cristãos a viverem a sua sexualidade como experiência de amor generoso, no quadro da família, potenciada com a graça própria do sacramento do matrimónio. O não sancionamento ético, por parte da Igreja, de todos os métodos de regulação da fecundidade, não pode ser usado como argumento a favor do aborto. Eles dizem respeito à exigência do amor casto, caminho de santidade, situando-se no âmbito da consciência da pessoa, homem e mulher, não comprometendo a vida de outro ser humano, como no caso do aborto. São mandamentos diferentes na Lei de Deus: guardarás castidade é um mandamento, que é desafio para a vivência da própria sexualidade; e “não matarás”, que é exigência radical de respeito pela vida dos outros. Em termos religiosos ou simplesmente culturais, não haverá verdadeira educação sexual se não abrir para a perspectiva da castidade, concebida como vivência generosa e responsável da própria sexualidade.
Este é o quadro cultural em que se construirão soluções, não apenas para o problema do aborto, mas para a estabilidade do casamento, para os desregramentos que impedem uma vida sadia e para a erradicação de todas as formas de violência que têm a sua origem numa sexualidade desregrada e egoísta. Durante toda a vida, a sexualidade tem de ser expressão de vida e caminho de felicidade.

† JOSÉ, Cardeal-Patriarca


29 de janeiro de 2007

Não, disseram eles...



1. Os seis juízes do Tribunal Constitucional que votaram vencidos no recente Acórdão nº 617/2006 (que, por maioria de 7 a 6, declarou a não inconstitucionalida de das duas possíveis respostas, sim ou não, à pergunta do próximo referendo sobre o aborto livre até às dez semanas), disseram não à total desprotecção da vida humana que a resposta sim permite. Como, que eu tenha sabido, nenhum deles veio defender posições pessoais em nenhuma sessão pública, venho eu, modestamente, dar publicidade a algumas passagens das declarações voto que subscreveram, aliás em termos de grande elevação teórica e sabedoria jurisprudencial. Faço-o, assim, em espírito de "concordância prática"... e com a devida vénia.

2. Extracto da declaração de voto do Conselheiro Mário Torres. "Apesar da notória divisão de posições revelada pelos quatro acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre a problemática do aborto (Acórdãos nºs 25/84, 85/85, 288/98 e o presente), num aspecto crucial verificou-se unanimidade por parte dos 31 juízes das diversas formações que subscreveram esses acórdãos: todos eles, nemine discrepante, assumiram que a vida intra-uterina constitui um bem constitucionalmente tutelado, donde deriva a obrigação do Estado de a defender. O reconhecimento da dignidade constitucional da vida intra-uterina (comum, aliás, à generalidade das pronúncias de diversos Tribunais Constitucionais da nossa área civilizacional) - que é independente de concepções filosóficas ou religiosas sobre o início da vida humana - não impede, como é óbvio, a admissão de que a sua tutela seja menos forte do que a da vida das pessoas humanas (...). O que se me afigura constitucionalmente inadmissível, por incompatível com o reconhecido dever do Estado de tutelar a vida intra-uterina - com consequente postergação da concepção primária do feto como uma "víscera da mulher, sobre a qual esta deteria total liberdade de disposição - é admitir que, embora na fase inicial do desenvolvimento do feto, se adopte solução legal que represente a sua total desprotecção, com absoluta prevalência da "liberdade de opção" da mulher grávida, sem que o Estado faça o mínimo esforço no sentido da salvaguarda da vida do feto, antes adoptando uma posição de neutral indiferença ou, pior ainda, de activa promoção da destruição dessa vida. Não acompanho, assim, o argumento expendido no nº 48º do Acórdão nº 288/98 e retomado no nº 31 do precedente acórdão, que vislumbra uma ponderação de interesses no "contexto global" da regulação da matéria, como que "compensando" a desprotecção total da vida intra-uterina nas primeiras 10 dez semanas com a protecção total (ou quase total) nos últimos períodos de gestação, argumento que se me afigura inaceitável face à inarredável individualidade e infungibilidade de cada vida humana, mesmo que intra-uterina".

3. Extracto da declaração de voto da Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. "Se, no limite, se poderia talvez defender que a simples descriminalização [do aborto] é compatível com o princípio da inviolabilidade da vida humana [consagrado no art. 24º da Constituição], ficando esta protegida por formas de tutela jurídica sem carácter penal, já, porém, a liberalização, no sentido de tornar a interrupção voluntária da gravidez um acto lícito, não condicionado por qualquer causa justificativa, me parece inconciliável com o princípio da inviolabilidade da vida humana, razão pela qual deveria ser mantida a jurisprudência deste Tribunal [Constitucional] fixada nos acórdãos nºs 25/84 e 85/85, apenas compatível com o sistema das indicações" [isto é, da necessidade de invocação de razões legalmente justificativas].

4. Extracto da declaração de voto do Conselheiro Benjamim Rodrigues. "O direito à vida humana é protegido pela Constituição (art. 24º, n.º 1) como direito inviolável. O vocábulo "inviolável" só poderá significar que se trata de um direito que não poderá ser violado em caso algum, mesmo pelo Estado legislador. Nesta óptica, apenas, se conceberão causas de exclusão que consubstanciem, perante a Constituição, situações de não violação, como sejam as causas constitucionais de desculpabilização ou de justificação.
Trata-se, deste modo, de um direito ou garantia constitucional que se encontra dotado de uma especial força de tutela constitucional. E bem se compreende que o seja, porquanto se trata de um direito fundante de todos os outros, de um direito que é pressuposto necessário de todos os outros, pois sem titulares de vida humana não poderá falar-se em dignidade humana ou sequer constituir-se comunidade organizada em Estado de direito democrático. Ao contrário, o direito ou garantia fundamental que se apresenta em colisão com ele - a liberdade da mulher a manter um projecto de "vida como expressão do livre desenvolvimento da sua personalidade - não se apresenta constitucionalmente dotado de uma tal força excludente de lesão. [...] "O aborto importa a morte do concreto titular da vida humana, do concreto embrião/feto. Com ele extingue-se o direito de se desenvolver no seio materno (e de mais tarde nascer), de acordo com a informação codificada no DNA, a vida humana do concreto feto advindo do específico ovo zigoto, este por sua vez, resultante da fecundação do concreto ovócito pelo concreto espermatozóide. O ser irrepetível advindo da partogénese celular deixa de existir, saindo violado, por completo, o seu direito à vida humana. Pelo contrário, o prosseguimento da vida uterina não extingue a liberdade da mulher a manter um projecto de vida como expressão do livre desenvolvimento da sua personalidade, mas tão só, quando muito, a obriga a que adapte, para o futuro, o seu projecto de vida às novas circunstâncias, tal como pode acontecer por força de muitas outras circunstâncias possíveis naturalisticamente, como, por exemplo, a doença, o desemprego, acidentes, etc. Ela continua a ser titular de um direito pessoal ao livre desenvolvimento, de o poder exercer e manifestar, repetidamente, em todas as outras condições da sua vida".

5. Extracto da declaração de voto do Conselheiro Moura Ramos. "É o momento de origem da vida que torna operativo o postulado constitucional da sua inviolabilidade" (Paulo Otero, Direito da Vida, Coimbra, 2004, p. 82). Do reconhecimento da protecção constitucioanal da vida intra-uterina não decorre que lhe deva ser necessariamente dispensada uma tutela jurídico-penal idêntica em todas as fases da vida... [...] O que já contrariará a Constituição, pelo contrário, será uma solução legislativa que, num dado período (dez semanas, no texto da pergunta), permita o sacrifício de um bem jurídico constitucionalmente protegido, por simples vontade da mãe, independentemente de toda e qualquer outra consideração ou procedimento. Em tais casos, não poderá falar-se em nosso entender de concordância prática ou de ponderação de valores, uma vez que nenhuma protecção é dispensada ao bem jurídico vida. É certo que o acórdão sustenta, diferentemente, existir ainda aqui uma ponderação, ou uma tentativa de concordância prática, entre o bem jurídico vida (do feto) e o direito à autodeterminaçã o da mulher grávida. Simplesmente, entendemos que, com a solução legal proposta, ao fazer prevalecer sempre, em todos os casos e independentemente das circunstâncias, o que se designa por "direito ao livre desenvolvimento da personalidade da mulher", se está afinal a postergar completamente a protecção da vida intra-uterina que cremos ser objecto de tutela constitucional. Também não ignoramos que o acórdão pretende responder a esta objecção considerando existir uma protecção do bem jurídico vida como que vista diacronicamente, uma vez que se a ponderação se faz nas primeiras dez semanas a favor do direito ao livre desenvolvimento da mãe grávida ela passa depois por admitir uma tentativa de concordância prática nos termos do método das indicações para, no período final da gravidez, reverter à protecção total do bem jurídico vida. Não podemos porém aceitar esta versão, na medida em que a protecção dos bens jurídicos não pode ser vista em abstracto, desenraizada da consideração dos seus titulares [...].

6. Extracto da declaração de voto do Conselheiro Mota Pinto. "O que não acompanho é a conclusão de que a afirmada "concordância prática" entre a liberdade, ou o "direito ao desenvolvimento da personalidade", da mulher e a protecção da vida intra-uterina "possa conduzir a desproteger inteiramente esta última nas primeiras dez semanas (durante as quais esse bem é igualmente objecto de protecção constitucional) , por a deixar à mercê de uma livre decisão da mulher, que se aceita será lícita, em abstracto, ou seja, independentemente da verificação de qualquer motivo ou indicação no caso concreto". Por outras palavras, não concordo com que, pela via da alegada harmonização prática dos interesses em conflito, a Constituição permita chegar a uma "solução dos prazos", com aceitação da total "indiferença dos motivos" ou de uma "equivalência de razões" para proceder à interrupção voluntária da gravidez, para a qual todas as razões podem servir -"quer seja realizada por absoluta carência de meios económicos e de inserção social, quer seja motivada por puro comodismo, quer resulte de um verdadeiro estado depressivo da mãe, quer vise, apenas, por exemplo, selar a destruição das relações com o outro progenitor"".

7. Extracto da declaração de voto do Conselheiro Pamplona de Oliveira. "Se a Constituição, no aludido preceito [nº 1 do art. 24º] protege sem excepção a vida humana, é necessário que se conclua que esse dever se protecção legal se estende a todas as formas de vida humana e, portanto, à vida inter-uterina. [...] Significa, isso sim, que se me afigura constitucionalmente desconforme que se retirem completamente todos os obstáculos legais à morte da vida intra-uterina, nesse período de 10 semanas".

Mário Pinto - Professor Universitário


25 de janeiro de 2007

Bispo de Viseu explica posição sobre o referendo ao aborto

Despenalização apenas aborda um terço da pergunta que será colocada aos portugueses, assinala D. Ilídio Leandro


Os partidos políticos que “propuseram o referendo” e os movimentos “defensores do «Sim» ao aborto apenas se fixam num terço da pergunta” da questão que será referendada. Esta é a posição de D. Ilídio Leandro, bispo de Viseu, manifestada em declarações à Agência ECCLESIA.
Como a pergunta tem três questões – relativas à despenalização da mulher, à liberalização do aborto até às dez semanas e à sua realização em estabelecimento de saúde legalmente autorizado -, os movimentos pelo «Sim» ao aborto “centram-se apenas na primeira questão”.
Num debate da Escola Superior de Educação, em Viseu, o bispo disse que no contexto da lei actual – com as três situações que já permitem o aborto – e que se a pergunta fosse apenas se “aceitava que a mulher fosse despenalizada, eu votaria sim”. E acrescenta: “normalmente a mulher é a vítima destas situações porque é abandonada pela sociedade e Estado – ausência de apoios -, muitas vezes também pelo companheiro, e o profissional de saúde aceita esta prática para ter benefícios”.
Neste contexto a mulher “é a vítima e aquela que fica na solidão”, frisou D. Ilídio Leandro. O voto do bispo de Viseu seria «sim» se “não existissem os outros dois itens na perguntas”. E adianta: “a mulher procura o aborto quando não tem outra alternativa”.
As afirmações saídas na comunicação social “estão descontextualizadas”, assinala o prelado, mas assegura que “irei continuar a participar em debates de esclarecimento sobre esta questão”.
Com formação em Teologia em Moral, o pastor da diocese de Viseu esclarece que as suas orientações passam pela “defesa da vida”, com respeito pelas “posições que pensam de forma diferente”. E explica: “sou apologista de uma linguagem dialogante”.
Após o referendo ao aborto – depois da divulgação dos resultados ou no dia seguinte – D. Ilídio Leandro revela que irá dapresentar um nota pastoral sobre estas realidades.
Quando defende a vida, a Igreja tem de “ser coerente” e “não pode apenas dar palavras”.
Neste sentido, a diocese de Viseu anunciará – através da Nota pastoral – uma “proposta de coerência para com os mais desprotegidos”.
Ao nível do envolvimento dos cristãos nesta área vital, o bispo diocesano está admirado com o empenho destes, que considera “muito maior que em 1998". "Noto uma grande mobilização e alegria pela defesa da vida”, indica.
Nos próximos dias, D. Ilídio Leandro continuará a entrar em debates sobre a defesa da vida, até porque o tema pastoral para a diocese de Viseu para este ano é "Vocações na Igreja". “Dividi o plano em três partes: vocação à vida (até Janeiro); vocação ao amor (até à Páscoa) e vocação à comunhão (até ao Pentecostes)”, concluiu.
Luís Filipe Santos in Agência Ecclesia


Os Direitos do Embrião

1) Uma viragem de consequências trágicas
No número 18 da encíclica “Evangelium Vitae” João Paulo II escreve: “Chega assim a uma viragem de trágicas consequências um longo processo histórico, o qual, depois de ter descoberto o conceito de «direitos humanos» - como direitos inerentes a cada pessoa e anteriores a qualquer Constituição e legislação dos Estados -, incorre hoje numa estranha contradição: precisamente numa época em que se proclamam solenemente os direitos invioláveis da pessoa e se afirma publicamente o valor da vida, o próprio direito à vida é na prática negado e espezinhado, particularmente nos momentos mais simbólicos da existência, como são o nascer e o morrer.”
Inicio a minha comunicação com esta citação porque pretendo demonstrar que reconhecendo e afirmando os direitos do embrião humano não só se reconhecem e afirmam os direitos do embrião humano, mas descobre-se e consolida-se a verdade do direito como tal e, ultimamente (in definitiva), defendem-se os direitos de todos os homens seja qual for a situação em que se encontrem.

2) O último desafioNo que diz respeito ao embrião o desafio alcançou a máxima intensidade. A discussão sobre os direitos do embrião começou com a legalização do aborto. Mas para justificar as leis mais ou menos extensamente permissivas não era necessário negar os direitos do embrião. Bastava chamar a atenção para a angústia da mulher perante uma gravidez difícil ou não desejada. Os juristas podiam fundar a legitimação do aborto no estado de necessidade, o qual implica um conflito de direitos e de interesses e não a negação total dos direitos e interesses de um dos sujeitos em conflito. De qualquer modo, o aborto legal era apresentado como uma excepção à regra geral e era qualificado como um “drama”, isto é, como um evento negativo que seria melhor evitar. Por isso a legalização do aborto era frequentemente acompanhada pela ideia de prevenção, ou seja, das metodologias orientadas para impedir que o aborto tivesse lugar; não importa verificar nesta sede se isso era afirmado de boa ou má fé. A atitude compreensiva da sociedade com respeito ao aborto pode ser expresso com numa palavra: tolerância. Tolerância de um mal.
Depois seguiu-se a procriação artificial humana. Para lá das aparências esta provoca uma grande quantidade de mortos entre os seres humanos gerados na proveta e pode subverter as relações familiares do recém-nascido. O direito à vida e à família da maioria dos concebidos é negado. Neste caso não é possível encontrar uma justificação no estado de necessidade. Mas em primeiro plano pode ser pensado e mostrado não um embrião despedaçado pelo aspirador ou pelos instrumentos do cirurgião, mas um recém-nascido nos braços de uma mulher feliz. É muito forte a tentação de retirar significado e valor aos outros numerosos embriões perdidos porque seleccionados antes da transferência para o útero, congelados e deitados fora passado algum tempo, porque se tornaram supérfluos, mortos na fase de descongelamento, submetidos a experimentações destrutivas, vítimas, de qualquer modo, da artificialidade do processo ainda incapaz de imitar perfeitamente a natureza.
O carácter louvável do desejo de paternidade e de maternidade e o resultado, ainda que percentualmente pouco frequente, de uma criança ao colo determinam um atitude compreensível não já de “tolerância” mas de “louvor” e de “encorajamento” se bem que do outro lado da moeda a negação dos direitos do embrião se torne mais radical, sem possibilidades de compromisso, num beco sem saída.
Enfim nestes últimos anos foi descoberta a possibilidade de curar doenças até hoje incuráveis utilizando células estaminais, que se encontram mais facilmente e em maior número nos embriões nos primeiros dias das suas vidas. Naturalmente que a extracção destas células produz a morte do embrião. Não poderei deter-me na questão técnica se – como felizmente parece – a extracção de células estaminais de tecidos adultos consente terapias de eficácia equivalente ou superior às supostas terapias com o uso de células embrionárias. O facto em apreço é que é possível matar embriões para curar doenças graves de pessoas adultas ou pelo menos que parece promissora uma investigação nesta direcção, inevitavelmente destrutiva para os embriões. Por isso provocar a morte de muitos seres humanos na fase inicial da sua existência surge não só como um comportamento tolerável (como no caso do aborto), ou a encorajar e louvar (como no caso da fecundação in vitro), mas, mesmo, jurídica e moralmente obrigatório. Foi por isso que falei de um desafio extremo. Tudo depende do juízo que for formulado sobre o embrião: é um de nós? Um sujeito ou uma coisa?

3) Direitos embrionários: poucos, mas verdadeiros direitos
O tema desta palestra é “os direitos do embrião”. Se há direitos que devem ser reconhecidos serão facilmente elencáveis. Trata-se, obviamente, de direitos embrionários, não no sentido de que são direitos a meias ou, pelo menos, débeis e frágeis, mas no sentido em que são poucos. Trata-se dos direitos que são atribuídos ao homem pelo simples facto de existir. O parlamento Europeu na resolução sobre problemas éticos e jurídicos da fecundação artificial humana aprovada a 16 de Março de 1989 precisou que estes direitos são os seguintes:
o direito à vida,
o direito à família,
o direito à integridade física,
o direito à identidade biológica e psicológica.
O embrião, se existe, é sempre titular destes direitos.
Pode ter outros direitos, mas só excepcionalmente, no caso de sucessão legítima ou testamentária ou de doação a seu favor, como estabelecem quase todos os códigos de tradição romana. Mas estes últimos direitos não só são eventuais como estão subordinados ao nascimento, o que faz com que os juristas discutam sobre a plena titularidade desses direitos por parte do nascituro. Pelo contrário, para o direito à vida, à saúde, à identidade, à família não se pode distinguir entre embriões que sejam seus titulares e embriões que o não sejam, porque se trata de direitos humanos fundamentais cujo único pressuposto é a existência de um ser humano.
A única distinção possível não diz respeito nem ao conteúdo, nem à força de tais direitos, mas tão só ao modo da sua tutela. Quando o concebido se encontra no seio materno a gravidez constitui uma condição irrepetível de dualidade na unidade (ou de hospitalidade de um ser humano dentro de um corpo de outro ser humano) que pode exigir instrumentos de tutela diversos dos que são usados para proteger os mesmos direitos de um homem já nascido, porque inevitavelmente é necessário passar pela mente e pelo coração da mãe. Mas a situação de gravidez não diz respeito ao embrião na proveta exposto aos assaltos dos mais disseminados métodos de fecundação artificial ao alcance da tentação da ciência experimental, à hipótese do seu uso terapêutico.
Os direitos do embrião implicam em primeiro lugar que ele não pode ser privado da vida. Isto diz respeito não só ao aborto, mas também à selecção antes da implantação segundo o método usado na fecundação in vitro, ao congelamento que prepara o armazenamento de embriões ditos supranumerários ou supérfluos, à sua submissão a manipulações destruidoras, como acontece, em particular, na clonagem ou na alteração do seu património genético.

4) O engano da "protecção objectiva"
Mas, como disse, os direitos supõe a existência de um sujeito que é seu titular. Para deduzir que o embrião é um sujeito não basta a protecção que o ordenamento jurídico lhe oferece. De facto, a lei também protege realidades que não são sujeitos e que por isso não têm direitos: as obras de arte, os bosques, o ambiente são protegidos, mas estas realidades não são sujeitos não tendo por isso direitos. A sua protecção está ordenada aos interesses dos sujeitos que têm direitos: os homens, os quais têm o direito de admirar a beleza das obras de arte, a gozar a frescura dos bosques, a não padecer danos do envenenamento ambiental. Por isso quem queira afirmar os direitos do homem desde a sua fase embrionária não pode contentar-se com uma protecção, dita “objectiva”.
De alguns decénios a esta parte pôs-se o problema de definir “o estatuto jurídico do embrião humano”, expressão usada pela primeira vez por Mitterand, no início dos anos oitenta, inaugurando uma convenção sobre novas biotecnologias. “Não poderemos avançar – disse ele – se primeiro não definirmos o estatuto jurídico do embrião humano”. O pedido para precisar o conteúdo de tal estatuto foi depois repetida por alguns documentos das instituições europeias: na recomendação 1046 de 24 de Setembro de 1986 adoptada pelo Conselho da Europa relativa à utilização de embriões e de fetos humanos para fins de diagnóstico, terapêuticos, científicos, industriais e comerciais e em duas resoluções do Parlamento Europeu de 16 de Março de 1989 sobre problemas éticos e jurídicos da engenharia humana e da procriação artificial humana.
É evidente que a definição de um tal estatuto exige em primeiro lugar a resposta a uma pergunta fundamental: trata-se de um objecto ou de um sujeito? De uma pessoa ou de uma coisa?
Responder a esta pergunta é particularmente necessário se queremos estabelecer regras e ter comportamentos racionais. Não é, de facto, razoável decidir o modo de se comportar em relação a qualquer entidade se antes não conhecemos a sua natureza e o seu valor. Por isso os médicos e biólogos têm actualmente uma missão extraordinária que se junta às suas missões tradicionais. Eles não devem somente curar as doenças e proteger a saúde. Devem também demonstrar a existência ou não existência do homem.
Mas também para o jurista é urgente e indispensável responder àquelas duas perguntas. O Direito, de facto, é uma disciplina de relações entre sujeitos em referência às coisas. Uma categoria essencial do pensamento jurídico é a distinção entre sujeitos e objectos. Por isso a recusa de responder às perguntas acima indicadas contrasta radicalmente com a racionalidade jurídica.
E no entanto há anos que decorre a tentativa de evitar a resposta através dos mais diversos expedientes. Um dos expedientes é aquele a que recorreu a jurisprudência Constitucional Ibérica. Em Portugal o Tribunal Constitucional na sentença nº 25 de 19 de Março de 1984 escreveu pensamentos que importa reler: “A vida humana é na natureza das coisas percebida mediante os sentidos e a intuição sensível... Essa torna-se evidente, sem necessidade de demonstração conceptual ou racional... o mesmo acontece com a vida humana intra-uterina anterior ao nascimento. Os progressos da ciência e particularmente da genética, da embriologia e da fetologia sã nos dia de hoje tão conhecidos que nos dispensam aqui de aprofundamentos e demonstrações de qualquer ordem... foi possível à ciência jurídica abrir-se à compreensão desta realidade e prosseguir no sentido de atribuir ao nascituro verdadeiros direitos próprios. A ideia de capacidade jurídica restrita do nascituro perde todo o aspecto chocante se considera que o nascituro enquanto já concebido é já um ser humano vivo e como tal merecedor de protecção... Por quanto a vida do nascituro e da mãe pareçam prima facie, ter ou dever ter o mesmo conteúdo essencial – tanto que a ciência afirma não existir nenhuma diferença qualitativa entre uma e outra – não podemos esquecer que para o direito não pode ser assim, uma vez que a ciência jurídica ainda está longe de uma completa equiparação, não obstante alguns progressos que se estão realizando lentamente. A evolução a que se chegou a tal respeito não é tal que permita falar de capacidade jurídica geral somente restrita do nascituro e é portanto impossível, ou ao menos muito difícil, organizar a defesa da vida humana que já lhe compete constitucionalmente”.
Propus esta longa citação porque ela fotografa irrepreensivelmente a situação actual do pensamento jurídico. Para compreender bem isto importa recordar que no âmbito jurídico o sujeito é definido como entidade dotada de capacidade jurídica. Por sua vez a capacidade jurídica é definida como a aptidão para ser titular de direitos. Parece-me relevante sublinhar que neste texto se reconhece que está em curso um caminho árduo cujo desaguamento final deveria ser a afirmação da subjectividade jurídica (ou seja, da capacidade jurídica) do embrião e que esse resultado é qualificado como um “progresso”.
Na realidade esta sentença de 19 de Março de 1984 é contraditória, porque por um lado afirma que o nascituro tem verdadeiros e próprios direitos e por outro nega-lhe a capacidade jurídica, que é precisamente a consequência da atribuição de direitos. Pode-se dizer que a esta sentença faltou a coragem da coerência nas conclusões. Infelizmente as consequências foram devastadoras. De facto na sentença seguinte do mesmo Tribunal de 29 de Maio de 1985 lê-se que “a vida intra-uterina participa da protecção que a Constituição confere à vida humana enquanto bem constitucionalmente protegido, mas não pode gozar da protecção constitucional do direito à vida propriamente dito que pertence às pessoas... Somente as pessoas é que podem ser titulares de direitos fundamentais, uma vez que não se podem dar direitos fundamentais sem sujeito; por isso a protecção especial do direito à vida não vale directamente e plenamente para a vida intra-uterina e para o nascituro”. Aqui se mostra o efeito devastador do reconhecimento de uma protecção somente “objectiva” do embrião que para se justificar necessita de introduzir a perversa distinção entre ser humano e pessoa. A ulterior consequência negativa transparece da mais recente sentença de 18 de Abril de 1998 do Tribunal Constitucional Português que reteve não em contraste com a Constituição o princípio de autodeterminação da mulher com respeito ao aborto limitado às 10 primeiras semanas de gestação: é evidente que a atribuição a um sujeito de um poder ilimitado de eliminar a vida embrionária significa retirar toda e qualquer protecção a tal vida.

5) A Convenção de Oviedo sobre a Bioética
Não temos tempo de confrontar esta jurisprudência portuguesa com a de outros países. Basta-me constatar a insuficiência da teoria da assim chamada “protecção objectiva do embrião” para a tutela dos direitos deste último e a ambiguidade da não demonstrada distinção entre ser humano e pessoa. Estas insuficiências também se encontram na Convenção de Bioética do Conselho da Europa assinada em Oviedo em 1997. No artigo 18 podemos ler aí que “quando a investigação sobre embriões in vitro é admitida pela lei, esta assegura uma protecção adequada ao embrião”. Importa notar, em primeiro lugar, que se dá como possível e legal a experimentação inevitavelmente destrutiva sobre os embriões, o que nega de raiz o direito à vida. Exige-se, em segundo lugar, uma “protecção adequada” dos embriões. Mas qual deve ser o parâmetro de adequação? A protecção deve ser adequada à natureza de sujeito humano ou à de um objecto, mais ou menos avaliado como precioso? O equívoco torna-se ainda mais evidente quando se lêem os artigos 1 e 2 da Convenção. O primeiro declara que as partes contraentes “protegem o ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantem a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito da sua integridade e dos seus outros direitos”. Como se vê retorna a distinção entre “ser humano” merecedor de protecção (objectiva), mas não de garantias dos direitos (subjectivos) que pertencem às pessoas. Todavia o artigo 2 afirma que “o interesse e o bem do ser humano devem prevalecer sobre o interesse da sociedade e da ciência”.
Mas por que razão, se o ser humano não é pessoa, é que a ciência deveria deter-se perante ele? Pode-se admitir uma terceira categoria entre as coisas e os homens que compreenda entidades que são qualificáveis como meio homens ou como qualquer coisa mais que as coisas?

6) A condição do embrião humano e a condição de escravo
Esta última pergunta não é teórica. A história humana, de facto, já conheceu as categorias de meios homens; mais ainda, seres humanos reduzidos à condição de coisas: basta reflectir sobre as teorias racistas e em geral sobre a instituição da escravatura. O Direito Romano considerava a morte de um escravo um dano e não um homicídio. Um jurista de 1500, Vultenius, sintetizou assim a condição do escravo: “servus homo, non persona: homo enim naturae, persona iuris vocabulum”. O Supremo Tribunal dos Estados Unidos em 1857 na conhecida sentença Dred Scott sentenciou assim: “Os negros segundo a lei civil não são pessoas”. Diante desta tragédia cultural, que diz respeito não só aos escravos e aos negros, mas também, de vez em quando, segundo os tempos, às mulheres, às crianças, aos estrangeiros, aos de outra raça, aos doentes mentais, João Paulo II, no nº 60 da Evangelium Vitae, coloca a pergunta: “como poderia um indivíduo humano não ser uma pessoa humana?”.

7) O contributo do Direito: o conceito de pessoaAté aqui formulei algumas perguntas. Agora tentarei responder como jurista. Apelarei para o Direito como regra de justiça para encontrar as respostas justas.
Primeiro dois esclarecimentos. O primeiro é de ordem técnica. Como já referi o modo como o Direito introduz o sujeito no ordenamento jurídico é através do reconhecimento da sua capacidade jurídica. Para o Direito isto equivale a reconhecer uma entidade como pessoa. Os filósofos podem discutir entre eles acerca da definição de pessoa, mas no campo do Direito a pessoa é o ente titular de direito. Por isso podemos falar de pessoas jurídicas também em referência a entidades não humanas como, por exemplo, as sociedades anónimas ou de acções, as municipalidades, as províncias, etc. O Direito também pode, portanto, criar pessoas. Dantes, quando o Direito era mais bárbaro, atribuía-se a si mesmo também o poder de cancelar as pessoas embora se tratasse de seres humanos. A pena de desterro fazia com que o cidadão expulso da civitas fosse considerado como um animal: qualquer pessoa podia matá-lo impunemente. Por isso, as Constituições modernas e primeiramente ainda as Declarações internacionais dos direitos do homem dispõem que “ninguém, seja onde for, pode ser privado da capacidade jurídica”. Portanto o Direito que pode criar pessoas jurídicas deve reconhecer como pessoa, todo o ser humano (cada ser humano) seja embora com o significado limitado de sujeito apto para ser titular de direitos e de qualquer modo sempre titular dos direitos inerentes à simples existência como homem: à vida, à saúde, à identidade.

8) O contributo do Direito: o que é que distingue a lei do mando do mais forte? A igualdade como eticidade específica do Direito.Chegados aqui, podemos introduzir a segunda reflexão formulando outras duas perguntas bem conhecidas daqueles que meditam sobre a essência mesma do Direito e das suas relações com a justiça.
“O que é que distingue o Estado de uma associação de delinquentes bem organizada?”
“O que é que distingue a lei do mando do mais forte?”
Através de uma longa fadiga histórica a cultura moderna chegou a uma resposta: a eticidade específica do Direito consiste na igualdade. Esta deve ser entendida não só no sentido formal de uma aplicação igual da lei a todos os consociados, mas também no sentido formal de uma igualdade de todos os seres humanos, enquanto tais, no mundo jurídico. Este princípio está consagrado em todas as modernas Cartas Constitucionais e é explanado no preâmbulo da Declaração universal dos direitos do homem, onde se lê que “o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo consiste no reconhecimento da dignidade de cada ser pertencente à família humana e dos seus iguais e inalienáveis direitos”. Este pensamento responde àquelas duas antiquíssimas perguntas.
O Estado distingue-se de uma associação de delinquentes porque tem como finalidade a defesa e a promoção da igual dignidade de todo o ser humano. A lei distingue-se do mando do mais forte porque ela, na sua raiz, garante um viver civil ordenado no qual a cada um é reconhecida a igual dignidade. Tal igualdade em dignidade postula que o valor de referência sempre entendido como supremo é a vida humana porque ela é o denominador comum, mesmo quando são diversas as condições do viver no que diz respeito à riqueza, idade, saúde, inteligência, etc. Na base dos Estados e das leis estatais está implícito o pacto pelo qual todos e cada um se empenham nos sacrifícios que derivam da convivência, conquanto que sejam salvas e garantidas as suas vidas. Sob este aspecto a distinção entre ser humano e pessoa introduz a mais perversa de todas as discriminações, porque retira significado à existência de algumas categorias de homens como sejam, em particular, como escreve o Papa, aqueles que se encontram nas condições mais marginais e, por isso, mais emblemática da existência, quais são o nascer e o morrer.
Por isso, diante do embrião humano, hoje exposto às supremas agressões quando se encontra num recipiente de vidro, talvez aprisionado em azoto líquido, a meditação alcança não só os direitos daquele pequeníssimo e incipiente filho do homem e da mulher, mas também todos os alicerces da nossa vida civil: o Estado, a legalidade, a liberdade, a democracia, a laicidade, a ciência, a medicina, o direito.

9) O contributo do Direito: um guia para a acção também em caso de dúvida
A tarefa dos médicos é também, já o disse, principalmente de ordem cultural. Eles com os seus instrumentos modernos (ecografias, fibras ópticas, etc.) e as suas descobertas fascinantes (DNA, cromossomas, genes, desenvolvimento do primeiro big bag dito concepção) podem dar-nos a possibilidade de ver com olhos mais penetrantes (com os fornecidos pelas pupilas mas também com os da mente) aquilo que antes não víamos.
Mas os juristas têm também actualmente a tarefa de dar um contributo essencial para o reconhecimento dos direitos do embrião. Por tudo quanto já dissemos, em particular pelo que diz respeito ao conceito de pessoa e ao princípio de igualdade e também pela natureza mesma do Direito que “guia para a acção”. Os filósofos podem esperar no que concerne às suas decisões. O Direito não. Quando é a vida humana que está em jogo o Direito não pode esperar. Quando uma avalanche se abate sobre os esquiadores, um naufrágio provoca uma multidão de náufragos, um terramoto soterra sob os edifícios os habitantes, a regra jurídica não espera que se resolva a dúvida sobre se debaixo da neve, no mar, ou sobre as ruínas estejam vivos ou mortos. Ela impõe imediatamente a acção e em caso de dúvida, até à última dúvida, supõe a vida e os direitos da vida, a solidariedade para com a vida.
Quando uma pessoa desaparece, o Direito antes de declarar a sua morte presumida espera muitos anos até eliminar a última dúvida.
Porque é que aqueles que mesmo depois da demonstração médica ainda conservam alguma dúvida não deverão no campo do Direito escolher a vida?

10) Sinais de esperançaGostaria de encerrar esta conferência com optimismo. Por isso procuro recolher centelhas de esperança no âmbito da experiência jurídica. Não estou só nas reflexões que proponho. Não me refiro ao pensamento da Igreja Católica e do seu supremo Pontífice, a que já me referi várias vezes. Penso em algumas importantes tomadas de posição de organismos estatais ou internacionais. Os direitos do embrião emergem como direitos de um verdadeiro e próprio sujeito na jurisprudência constitucional alemã. Escolho, em especial, uma passagem da sentença constitucional de 25/02/1975 e uma segunda da mais recente decisão do mesmo Tribunal pronunciada em 28/05/1993.
“O direito à vida é garantido a quem quer que viva; entre as várias fases da vida em desenvolvimento antes do nascimento e entre o nascido e o nascituro não há nenhuma diferença. «Cada um» no sentido do art. 2, vírgula 2, alínea 1 é «cada vivente»; por outras palavras: cada indivíduo humano que possui vida; «cada um» é também, portanto, o ser ainda não nascido”...” O ordenamento jurídico deve garantir “um autêntico direito à vida do concebido”, “o nascituro em todos os momentos da gravidez é titular de um próprio autónomo direito à vida”, “o direito à vida do nascituro não pode ser entregue, mesmo que só por um lapso de tempo circunscrito, à decisão livre de uma terceira pessoa mesmo que se trate da mãe”.
Também merece ser lida a sentença constitucional polaca de 28 de Maio de 1997. Nessa o direito à vida do concebido é ligado ao conceito de “Estado democrático de direito” no qual joga um papel primário o princípio de igualdade. “Um Estado não se realiza senão como comunidade de homens – lê-se aí – e só os homens é que podem ser sujeitos de direitos e de deveres... O valor fundamental do homem é a sua vida; privar o homem da sua vida equivale a destruí-lo como sujeito de direitos e deveres... A primeira regra deve ser o respeito do valor sem o qual é destruída toda a subjectividade jurídica, ou seja a vida humana desde a concepção... Também a vida humana antes do nascimento não pode ser discriminada. Faltam critérios suficientemente precisos e fundados que permitam uma tal discriminação em referência às várias fases do desenvolvimento humano”.
Não é esta a sede para examinar seriamente a evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional Italiano. Mas assinalo que a última decisão sobre embriões pronunciada pelo nosso Tribunal (nº 39 de 10/02/1997) regista em termos muito nítidos a evolução que estou assinalando. Escreve a Consulta que houve uma compreensível maturação para um “maior reconhecimento” também no plano internacional e mundial “do valor da vida concebida” e que “se reforça a concepção ínsita na Constituição italiana, em particular no art. 2, segundo a qual o direito à vida, entendido na sua extensão mais lata, se deva inscrever entre os direitos invioláveis, ou seja, entre aqueles que ocupam no ordenamento uma posição privilegiada, enquanto pertencem à essência dos valores supremos em que se funda a Constituição italiana.”
Sobressai, neste panorama, pela sua clareza, a conclusão do Comissão Nacional de Bioética italiana no documento sobre o embrião humano de 22 de Junho de 1996. Não se trata de um acto dotado de significado jurídico, mas, dada as funções da Comissão, que opera no quadro da Presidência do Conselho de Ministros, é certamente um conselho autorizado para os legisladores e para os juristas. Eis a passagem: “A Comissão unanimemente reconhece o dever moral de tratar o embrião humano, desde a fecundação, segundo os critérios de respeito e de tutela que se devem adoptar para com os indivíduos humanos a quem se atribui comummente a característica de pessoa”.
Iniciei o meu discurso formulando a tese de que o reconhecimento dos direitos do embrião ilumina também o significado do direito como tal. Comparei a condição actual do embrião com a do escravo. Trata-se de um pensamento que encontra confirmação numa sentença do Tribunal Constitucional Húngaro de 17/12/1991, nº 64: “A questão coloca-se no sentido de que a posição jurídica do homem deveria ser actualizada seguindo mudanças dos conceitos humanos da ciência e da opinião pública, ou seja, também o conceito jurídico de homem dever-se-ia estender à fase pré-natal, desde a concepção. A natureza e o alcance de tal extensão somente poderiam ser comparados à abolição da escravatura, melhor, seriam ainda mais significativos porque a subjectividade jurídica do homem alcançaria o seu limite extremo possível e a sua perfeição: os vários conceitos de homem poderiam coincidir”.

11) O olhar contemplativoO olhar sobre o embrião é um olhar humano e, por isso, é também o olhar da razão e da justiça. Mas deve ser também, como mais uma vez escreve o Papa na Evangelium Vitae, um olhar contemplativo, ou seja, um olhar que intui em conjunto o sentido, a grandeza, o mistério do homem. É, por isso, um olhar profundamente humano. Um olhar que ao reconhecer o homem no mais pequeno reconhece também claramente a humanidade de quem olha.



Por Carlo Casini


23 de janeiro de 2007

A vida humana não é um valor. É o fundamento dos valores!

1 - Tanto se fala na vida e de vida! Não sou capaz de definir vida, ninguém o é, mas sou capaz de reconhecer um ser com vida, um ser vivo. E que valor tem?“Um valor é sempre uma relação entre um objecto e um padrão utilizado pela consciência que avalia uma acção realizada ou a realizar”e, no aspecto filosófico, “é pela análise das nossas atitudes práticas e pela reflexão sobre as mesmas que conseguimos atingir a consciência do Valor na sua essência”. Sem mesmo esquecer que o primeiro uso técnico de “valor”está ligado à economia política onde “designa um carácter das coisas segundo o qual elas se podem trocar por uma determinada quantidade de mercadoria”, há valores de valores, e a sua hierarquia obedece a critérios vários que não cabem aqui discutir. Os valores que dizem respeito ao Homem implicam que este seja vivo. Sem vida não há lugar para haver valores. Ou há? A justiça, o amor, a solidariedade, a compaixão, a beleza, a bondade, a caridade, etc. Todos, para existirem, não é no vácuo que existem mas no concreto de homens vivos. Só entre vivos se partilham valores. Sem vida, não há valores. Por isso disse o grande pensador e filósofo Jacques Maritain: “A vida humana não é um valor. É o fundamento de todos os valores”. E é isto que é preciso proclamar sem descanso!

2 - Bem sei que toda a vida é um mistério fecundo e complexo mas ordenado e único!A vida humana, em si mesma, também é isso desenvolvendo-se num processo contínuo que tem um começo e um fim em cada pessoa. O que define o ser humano como pessoa desde o seu início é a sua natureza biológica intrínseca, mesmo com um corpo que é uma só célula de início –o Ovo ou zigoto - mas que é viva porque tem alma, e uma alma que só pode ser uma alma humana que é o princípio espiritual e determinante do seu existir como ser vivo. Não é o aspecto exterior, a sua semelhança corpórea - com cabeça, tronco e membros – que define o carácter ou marca o início da sua existência de pessoa humana. Não é por ser “um amontoado” de células que deixa de ter o carácter de “ser humano vivo”, portanto, de “pessoa humana”. De facto, no zigoto está todo o património genético que vai comandar os espantosos mecanismos que sucessivamente vão ser criados e activados, essencialmente de natureza bioquímica, e que vão pautar a diferenciação das estruturas celulares múltiplas e diversificadas que plasmam o crescimento constante do corpo cada vez mais capaz de ir manifestando as capacidades da alma humana ao longo da vida.

3 - Convido agora cada leitor a debruçar-se sobre o seu existir desde que tem consciência, certamente a partir do ponto mais remoto, o primeiro, de que se lembre. E analise-se. Recorda que cresceu sempre. Da infância passou à adolescência, depois à vida adulta até chegar onde está. Cresceu, foi-se desenvolvendo corporalmente e cada um dirá se houve alguma descontinuidade ou salto nesse evoluir, e se, hoje, ao olhar para trás, não se reconhece como tendo sido sempre a mesma pessoa humana ao longo dos anos. Ora o mesmo se passa na época em que cada um de nós de Ovo cresceu até feto, e nasceu, e depois cresceu até ter consciência. É este o mesmo “continuum” da vida humana! Quem, assim, se não reconhece nesta reflexão ter sido sempre a mesma pessoa ao longo de dezenas de anos? Todos fazemos essa experiência. É disso que se trata enquanto também fomos ovo, embrião e feto, até ao nascimento. Querem vir dizer que o não fomos nos nove meses que passámos no seio de nossas mães?!

4 – Saúdo os magníficos artigos de Mário Pinto (Público.2ªFeira,15 Jan. 2007) e de Jorge Miranda (Público. Sábado, 20 Jan.2007). São pontos de vista jurídicos de relevância extrema e que assentam sobre a realidade biológica de que a vida humana começa no Ovo! Como médico e universitário da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto que ensinou e investigou nas áreas da Anatomia, da Fisiologia, da Bioquímica e da Farmacologia, em suma, em Biologia Humana, sem nunca ter deixado de praticar Medicina Clínica, tenho a responsabilidade de procurar esclarecer os fundamentos biológicos sobre o começo da vida e sobre o universo imenso e complexo que existe como sustentáculo, e ao mesmo tempo expressão, dessa vida. Não é só uma questão de sensibilidade, é também, e sobretudo, uma questão de conhecimento.Confesso que é com profundo pesar que vejo aí médicos a tomarem posições que revelam um profundo desconhecimento da biologia, e da Embriologia Humana no plano em que hoje está como ciência. Esses médicos revelam um desconhecimento lamentável em matérias fundamentais do conhecimento biológico que deve ter todo o médico, o que lhes retira toda a competência para se pronunciarem como se pronunciam nesta questão sobre o Sim ao aborto. Se fossem hoje a exame reprovariam nessas disciplinas! Comprovo: Na Revista da Ordem dos Médicos (Ano 22.nº73;Nov.2006,pg.41) lê-se, num artigo de opinião de um médico: Voto sim à lei porque… haverá sempre gravidezes indesejadas e indesejáveis que podem ser evitadas na fase em que um pequeno agrupamento de células vivas ainda não é um ser vivo… Sic! Outro médico, porventura ainda com maior responsabilidade social, vem dizer que são muitos os cientistas que hoje admitem que a vida humana não começa no zigoto, e nunca antes de, ao menos, existir a crista neural que é aos 14 dias e representa o esboço do sistema nervoso central, e, portanto, também do cérebro que é o órgão da identidade da pessoa. Só que esta é uma opinião sem sentido perante a realidade de “perfectus continuus” do desenvolvimento biológico. Aliás, esta opinião não favorece a lei que quer permitir a morte do embrião, não até aos 14 dias mas até às dez semanas de vida! E nem se diga que, dado que se pode declarar a morte cerebral a uma pessoa cujo cérebro esteja destruído, o mesmo se pode fazer ao zigoto, à mórula, ao blastocisto, ao embrião enfim, enquanto o cérebro não está formado! Como é óbvio , não são situações comparáveis! Nem se diga, porque não é uma verdade científica provada – onde está a prova? – que 30% a 40 % dos zigotos humanos (normalmente formados pela fecundação do óvulo pelo espermatozóide ainda em plena Trompa de Falópio que os conduzirá ao útero) se “perdem”, quer dizer, não nidificam e não se vão desenvolver, e são expulsos. Com isto quer-se dizer que, se a natureza “rejeita” tantos Ovos isto, pretendem dizer, quer significar que, no plano natural e para a vida da natureza, os Ovos humanos nem são importantes, para não dizer que são desprezíveis! Parece estúpido, mas é antes uma irreflexão lamentável!

5 - Por tudo isto, se a lei do aborto for aprovada será uma vergonha para a Medicina Portuguesa cujas Instituições não souberam e não quiseram lançar-se abertamenta a esclarecer a Sociedade e a empenharem-se nesta luta que verdadeiramente põe em risco os fundamentos da Pátria. Essas Instituições, sobretudo as universitárias, tem o dever de lamentar que haja médicos formados nas suas Faculdades de Medicina assim tão incultos e ignorantes da Biologia, nos ramos específicos em causa. Revelam-se sem conhecimentos e sem a sensibilidade sobre o que são os fenómenos vitais, o que é exigível a todo o estudante de Medicina!

6 - Sim, estão em risco os fundamentos da Pátria porque, se o Sim ao aborto ganhar, dar-se-á à mulher um novo direito: o de matar, o de matar, o direito de matar um filho!E mata a Constituição da República no seu art.º 24 que diz: “A vida humana é inviolável”, o que, ao ser desrespeitada, vai destruir os fundamentos da vida social e política!Destruído o respeito pela norma suprema e absoluta da “inviolabilidade da vida” que, como alerto no título, “é o fundamento dos valores”, faço minhas estas palavras com que Mário Pinto termina o seu artigo, acima referido:…se as reais razões da mulher para abortar não precisam de ser invocadas, então poderão elas ser quaisquer: desde razões sérias, a razões perversas; desde reais dificuldades, até caprichos, negócios, feitiços, vinganças, crueldade, tudo. Desta maneira, note-se bem, deixa de haver limites, nem éticos, nem morais, nem sociais, juridicamente relevantes. Literalmente: Não há direito.

7 - Se não há Direito, se a Vida Humana deixa de ser respeitada, está aberto “legalmente” o caminho à selvajaria! Tudo passa a ser relativo, e deixa de haver qualquer razão para respeitar a vida dos outros, quer social quer individualmente. Em nome de quê terei de ser solidário com o outro? Se a vida dele não tem importância e não é um “absoluto” até vou imaginar uma Equipe de Cirurgiões a operarem um caso difícil, de horas e horas de labuta e sofrimento, e, a certa altura, virarem-se uns para os outros e dizerem assim: “colegas, amigos e amigas, todos vós: Olhem! Já estamos cansados! Isto é uma “chatice”. Vamo-nos poupar! Para quê continuar a querer salvar este “gajo”? Quem é ele? Olhem, para mais ele é um pedinte que não nos vai dar nada…Que acham? Que se “lixe”, vamos deixá-lo “passar-se”, e vamos nós descansar!...Um Orwell 2007? Sei lá!...

por Levi Guerra 
Médico, Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e Médico Hospitalar (Chefe de Serviço e Director reformado) do Hospital de São João.





22 de janeiro de 2007

Conferência pela vida na cidade da Covilhã

“A Vida é um encanto e uma beleza que se espelha na existência de cada um de nós”

D. Manuel Felício, bispo da diocese da Guarda, toma posição frente a uma plateia jovem na escola secundária Campos de Melo, cidade da Covilhã.
Naquele ambiente escolar, e, embora a maior parte da plateia não ter idade para votar neste próximo referendo, não deixa de ser essencial esclarecer esta questão que teima em confundir as posições de cada um. Quais são os valores da nossa sociedade, deste nosso país, que alguns teimam em chamar de atrasado? Deixo aqui algumas palavras de D. Manuel Felício.
“ (…) O que está no núcleo da educação são os valores, e nestes valores o fundamental é a vida, a vida das pessoas, é a minha vida é a vossa vida, é a vida de todos nós. A vida que um dia começou e que nós devemos tratar bem, em nós e nos outros que estão à nossa volta.
(…) O que está em causa neste debate e nesta realidade que estamos a viver no nosso país e que é provocado pelo referendo do aborto - a vida, como sabeis. O ideal é que não fosse referendada, mas quando alguém nos pede um referendo a gente aproveita a oportunidade para transvazar todo o encanto que está cá por dentro em relação à vida. (…) Gostava sobretudo de tocar num aspecto – a vida é um encanto e uma beleza que se espelha na existência de cada um de nós e de cada ser humano. É uma beleza. Este encanto é conhecido desde os primeiros momentos. (…) Perante esta maravilha, que é a vida, estamos convidados a pagar algumas facturas. Também a vida às vezes tem alguma factura a pagar. Eu se quero uma vida de qualidade não posso ter determinados hábitos. Eu se quero crescer na saúde não posso estragá-la (…). As pessoas estão mais dispostas a pagar um valor elevadíssimo por um automóvel topo de gama do que às vezes por um filho, por uma criança. (…) São valores que vemos por aí postos em causa. (…) Eu não posso guiar-me só por aquilo que se vê. E quando é que uma vida se vê? Será só às 10 semanas e um dia? (…) O que está em questão neste nosso referendo são duas culturas – a cultura da vida e a cultura da morte. Nós queremos a cultura de vida ou a cultura da morte? Eu quero a cultura da vida e tudo farei para promover a cultura da vida!
(…) Ao tirar uma vida a uma criança inocente eu estou a fazer um crime, eu estou a abusar do direito que tenho de intervir naquela criança. E este abuso, quando uma pessoa intervém na vida de uma outra pessoa tem um nome – é pena capital. (…) As pessoas não querem que chamemos ao aborto de pena capital, mas é. Lá que as pessoas não querem que lhe chame isso é outra história (…)
Eu podia comparar esta pena capital com outras penas capitais, e temos que chamar as coisas pelo seu nome. Se não chamamos as coisas pelo seu nome andamos a enganar-nos uns aos outros.
(…) Isto devia ser uma oportunidade para nós de irmos ao essencial da vida, e apostarmos aquilo que chamamos de cultura da vida.
A Europa, sem dúvida, é a grande matriz dos direitos Humanos. Vamos agora dar o dito por não dito? O que está em causa é um direito humano fundamental, o direito à vida. Se me tiram a vida os outros não prestam para nada! Eu não quero ser daqueles que preferem ficar com a carteira e deixar ir a vida, eu não sou desses. Então que me levem a carteira e me deixem a vida, porque eu com a vida posso arranjar outra carteira (…)
O que está em causa é o resplendor da vida, é a beleza da vida, o encanto da vida que se espelha em todos nós.
(…) Quando abrimos o coração á vinda de uma criança, é claro que a nossa vida não fica igual, mas se tivermos a coragem de sermos positivos pode parecer um sacrifício no primeiro momento…
Antes de terminar desejo deixar um aviso. Reparem, não podem incluir um aborto como mais um meio de contracepção. Não podem incluir o aborto como mais um meio de prevenir a natalidade.
Porquê? A partir do momento que um homem e uma mulher decidem ter um filho aquele acontecimento deixa de ser deles, é doutro!
Não se vê mas está lá, e é esta realidade que tem que ser vista. Não é uma vida humana então o que é? Um monte de células? Então deixai evoluir e vede que monte é que isto dá…
Não estamos a dramatizar as coisas, estamos só a chamar as coisas pelos seus nomes, deixar que a verdade venha ao de cima, que nós nos libertaremos e ajudaremos este mundo a libertar-se de uma cultura de morte para uma cultura de vida.
(…) Também foi dito - Isto é um problema de consciência então cada um que resolva! Não, é um problema de direito, é diferente, e a consciência tem que se ajustar ao direito, não é o direito à consciência.
O que está em causa aqui não é despenalizar, mas valorizar ou não aquele que é o valor fundamental - a vida.”
por Maria Matos


19 de janeiro de 2007

A batalha das palavras

As "batalhas" do aborto parece que começam por questões semânticas, pelas palavras. Afinal, no referendo que se aproxima, está em discussão a despenalização e descriminalização do aborto, ou, antes, a sua legalização e liberalização? Os partidários do sim preferem falar em descriminalização, ou mesmo em simples despenalização, e não em legalização ou liberalização. É provável que a pergunta a submeter a referendo venha a ser formulada desse modo. Mas não estará, antes, em causa a legalização e liberalização do aborto?
Compreende-se a preferência dos partidários do sim pelas expressões descriminalização e despenalização. Têm uma conotação mais moderada e menos radical, e poderão ir de encontro ao sentir de muitas pessoas que afirmam que "são contra o aborto, mas não querem que as mulheres sejam penalizadas". Estas pessoas poderão defender a despenalização, mas, porque "são contra o aborto", não aceitarão que o Estado passe a colaborar activamente na sua prática. Ora, no referendo não está em jogo apenas (e sobretudo) a despenalização ou descriminalização do aborto (esta poderia verificar-se sem que o aborto passasse a ser lícito, a ter cobertura legal e a ser realizado com a colaboração activa do Estado), está em jogo a sua legalização e liberalização.
Se vencer o sim, o aborto realizado até às dez semanas de gravidez por vontade da mulher passará a ser lícito, passará a ter cobertura legal e passará a ser praticado com a colaboração activa do Estado (o Ministro da Saúde até tem lamentado o facto de, actualmente, se realizarem nos hospitais públicos abortos em número que considera reduzido). Daí que se deva falar em legalização.
E, no que se refere a tal período da gravidez, essa licitude não depende da verificação de qualquer pressuposto para além da simples vontade da mulher. Deixará de vigorar um regime de "indicações", como se verifica no regime legal vigente, em que a licitude do aborto não depende da simples vontade da mulher, mas da verificação de alguma de várias situações tidas por particularmente gravosas. Não estaremos perante um alargamento a outro tipo de "indicações" (razões sócio-económicas, por exemplo, como se verifica na legislação italiana ou outras). Estaremos perante um regime de aborto livre ou aborto a pedido. Daí que se deva falar em liberalização.
Há alguns anos, foi descriminalizado (e despenalizado) o consumo de droga. Mas isso não tornou o consumo de droga uma conduta lícita. O consumo de droga passou a ser considerado uma contra-ordenação, uma infracção menos grave do que um crime, sancionada com coima (e não com pena). O consumo de droga não passou a ser livre, a venda de droga não passou a ser livre, nem o Governo passou a fornecer droga a quem o queira. Isto porque o consumo de droga não foi legalizado ou liberalizado. Mas tal sucederá com o aborto até às dez semanas, se vencer o sim. O Estado passará a garantir a sua prática livre, e até em instituições públicas ou com o recurso a financiamento público.
Parece que os partidários do sim preferem, até, falar em despenalização, e não em descriminalização. E que a pergunta a submeter a referendo incluirá a primeira dessas expressões. Compreende-se que assim seja, pelas razões atrás invocadas. A expressão é ainda mais suave, inegavelmente. Mas não é correcta (é, para este efeito, ainda menos correcta do que descriminalização).
Embora, normalmente, descriminalização e despenalização coincidam, porque ao crime corresponde, em princípio, uma pena, poderia verificar-se uma despenalização sem descriminalização. O Código Penal prevê, nalgumas situações, a dispensa de pena quando se verifica a prática de um crime. Na proposta de alteração do regime penal do aborto em tempos sugerida pelo Prof. Freitas do Amaral, o aborto continuaria a ser crime (uma conduta objectivamente censurável como tal definida pela Lei), mas estaria, em regra, excluída a culpa da mulher, por se verificar uma situação de "estado de necessidade desculpante", o que afastaria a aplicação de qualquer pena. Mas não é nada disto que se verifica na proposta a submeter a referendo. De acordo com essa proposta, o aborto realizado, por vontade da mulher grávida, nas primeiras dez semanas de gravidez e em estabelecimento legalmente autorizado, será descriminalizado.
Importa, também, ter presente que não são necessárias a descriminalização e despenalização do aborto para evitar a prisão, e até o julgamento, das mulheres que abortam.
Quanto à prisão, esta é, no nosso sistema penal, um último recurso (não o primeiro, nem o principal). Não há notícia de mulheres condenadas por aborto em pena de prisão. Em relação a muitos outros crimes (injúrias, difamação, condução ilegal) está prevista a pena de prisão, mas esta não se aplica na prática, sobretudo quando se trata de uma primeira condenação. E mesmo o julgamento dessas mulheres pode ser evitado, através do recurso à suspensão provisória do processo.
No fundo, o essencial da questão a discutir no referendo não reside na realização de julgamentos das mulheres que abortam (estes podem ser evitados no actual quadro legal). E não reside sequer na criminalização ou descriminalização do aborto. Reside, antes, na sua legalização e liberalização. Reside em saber se o Estado deve facilitar e colaborar activamente na prática do aborto ou se, pelo contrário, deve colaborar activamente na criação de condições que favoreçam a maternidade e a paternidade, alternativas ao aborto que todos reconhecerão como mais saudáveis e mais portadoras de felicidade para a mulher, o homem e a criança.

Pedro Vaz Patto, 
membro da Comissão Nacional da Justiça e Paz




18 de janeiro de 2007

Sede sentinelas da dignidade e do futuro da vida


«O mistério gozoso da Visitação de Nossa Senhora à prima Isabel é o mistério da comunicação e do acolhimento mútuo entre duas mulheres grávidas e entre três gerações (Isabel mais idosa, Maria mais jovem e os filhos nascituros).
Cada uma destas mulheres traz consigo um segredo difícil de comunicar e, ao mesmo tempo, difícil de conter escondido: o segredo mais íntimo e mais profundo que uma mulher pode experimentar no plano físico-psíquico –a espera de um filho.
Maria dirige-se “apressadamente” ao encontro de Isabel, não só para a ajudar mas também para receber ajuda. Quando as duas mulheres se encontram, dá-se uma explosão de alegria.
Isabel ouve a saudação de Maria e logo o menino saltou no seu seio. A partir dum baixo-relevo da Santa Casa de Loreto, podemos contemplar o afectuoso abraço e uma saudação cheia de ternura e de profundo entusiasmo, como que dizendo: “Coragem! Compreendo-te. Não tenhas medo! Também eu estou pronta para ter um filho”.
Isabel sente-se compreendida no mais íntimo e o seu temor transforma-se em alegria. Ao mesmo tempo, compreende o segredo de Maria: “bendita és tu e bendito o fruto do teu ventre” ou, de outro modo, “bendita tu e bendito o Senhor que se manifesta no fruto do teu ventre”! Também Maria se sente compreendida, acolhida, reconhecida, amada.
E, das motivações humanas, passam à comunicação da fé que as une e ao louvor pelos dons que Deus realiza nelas e através delas. Contemplam a sua missão de mulheres e de mães e a dos seus filhos à luz do grande desígnio de Deus em favor da humanidade.
Eis pois duas mulheres que se encontram na perspectiva da construção da vida e do serviço à humanidade.

Contemplar a maravilha e o mistério da vida humana nascente

Este quadro da visitação é um convite a contemplar e meditar a maravilha e o mistério da vida humana nascente. Quem não vê aqui reflectida, de algum modo, aquela experiência singular que os pais vivem quando geram um filho? Desde a profunda emoção, quando a mãe se apercebe da gravidez, ao acompanhamento da gestação em que sente o bater do coração e os primeiros movimentos da criança, até ao misto de ansiedade e esperança na proximidade do parto; e por fim, o sentimento de maravilha e deslumbramento quando pegam nele, o contemplam e se confrontam com o seu rosto único, que cresceu escondido no seio materno e agora veio à luz do mundo.
Embora sabendo que é fruto da sua fertilidade e do seu amor, os pais acolhem o filho como um dom que é confiado à sua solicitude, e não como uma coisa ou um objecto de que são proprietários e de que podem dispor arbitrariamente.
Qual o segredo último desta nova vida orientada a desabrochar na flor da consciência e na glória da liberdade? À luz da fé cristã, a geração do ser humano lança raízes no mistério de Deus Criador, fonte de toda a vida. Não é mero produto do acaso irracional e sem sentido da evolução. Traz em si a marca de criatura “à imagem de Deus”. “Cada menino que nasce, traz-nos o sorriso de Deus e convida-nos a reconhecer que a vida é dom Seu, a acolher com amor e a guardar sempre e em cada momento” (Bento XVI).
Qualquer homem ou mulher de boa vontade, mesmo não crente, intui que na vida humana que nasce, há um valor sagrado, que inspira respeito e pode ser captado à luz da razão. Um não crente, como Umberto Eco, afirma: “Julgo que o nascimento de uma criança é uma coisa maravilhosa, um milagre natural que devemos aceitar”! E, na mesma lógica, um outro filósofo italiano, Norberto Bobbio, laico e socialista, afirma que a defesa da vida humana, antes e depois de nascer, é “uma causa progressista, democrática e reformista”, que não deve ser deixada só aos crentes.

O acolhimento, o cuidado e a protecção do filho em gestação e da mãe que o gera

Verificamos com satisfação que aumenta a sensibilidade em relação à protecção das crianças, às condições dignas da maternidade, à igualdade de todos os seres humanos, à defesa e protecção do meio ambiente. Também cresce em todo o mundo a rejeição da pena de morte e da tortura. Mas, paradoxalmente, assistimos à banalização crescente do aborto que provoca a morte silenciosa de um ser humano silencioso, indefeso e inocente.
Porquê esta desvalorização da vida humana nascente, na escala de valores? Como foi possível à nossa cultura, que tanto se reclama de humanista, pôr a liberdade humana contra a vida humana? Porquê esta distinção discriminatória entre os seres humanos nascidos e os nascituros em gestação? Porque não paramos em contemplação e reflexão sobre o momento luminoso do início da vida humana que hoje as novas técnicas põem diante dos nossos olhos? Porquê o contraste impressionante entre o grande interesse pela ecologia da natureza e o pouco interesse pela ecologia da vida do ser humano em embrião? São interrogações que dão que pensar!
O fenómeno do aborto como chaga social é sintoma de um mal-estar mais profundo de cultura e de civilização, da própria sociedade. Alastra uma visão materialista que reduz o conceito de vida humana a um mero produto ou material biológico; e uma visão pragmático-utilitarista que remete por completo a sensibilidade moral para as fronteiras dos custos, do bem-estar, do conforto etc. E, então, a nossa sociedade torna-se simultaneamente frágil (face aos problemas da vida) e “dura” (nas soluções drásticas) em função da lógica utilitarista e competitiva.
Não ignoramos, nem podemos ignorar que, muitas vezes, a decisão de abortar é fruto de grandes sofrimentos e angústias (sem excluir as pressões), que é um verdadeiro drama para muitas mulheres. Mas pensamos que a um drama não se responde com outro drama: o de destruir uma vida humana que desabrocha e que é o elo mais fraco em todo este processo. A resposta verdadeiramente humana e humanista a este drama é um projecto solidário e galvanizador de todos os recursos da sociedade civil e do Estado, para oferecer todo o cuidado, acolhimento e protecção de ordem social, económica e psicológica tanto ao filho em gestação como à mãe que o gera. Não podemos considerar um sem o outro; e muito menos pôr um contra o outro. A liberalização do aborto, embora disfarçada sob a forma jurídica de despenalização, não é a resposta digna e condigna. É uma fuga em frente, para não atacar o problema nas suas raízes. Não é caminho de progresso, de futuro e de liberdade.
Tudo isto exige um sobressalto e uma mobilização das consciências para uma Nova Aliança entre Liberdade, Vida e Amor – indissoluvelmente unidos – e para uma acção solidária. Como diz o poeta latino-americano Óscar Campana:

Se não há caminho que nos leve,
Nossas mãos o abrirão;
E haverá lugar para as crianças,
Para a vida e a verdade,
E o lugar será de todos
Em justiça e liberdade.
Se alguém se anima, avise,
Seremos dois para começar!

Que este apelo do poeta desperte, na sociedade e nas comunidades cristãs, o empenho para dar apoio concreto às mulheres em situação dramática e proporcionar acolhimento aos bebés que nascem em situações desfavoráveis.
Com humildade, mas com firmeza, continuaremos a propor o valor imenso da vida humana. A defesa da vida com os meios da paz, com a convicção e o testemunho, com os meios duma democracia plural é uma dívida de honra para com o avanço da nossa civilização em ordem a um humanismo integral e solidário. A todos vós confio, pois, um mandato: Sede sentinelas da dignidade e do futuro da vida humana em todas as suas fases e circunstâncias, desde o seu primeiro instante até ao seu ocaso! Não tenhais medo nem vergonha de ser paladinos da simpatia, da estima e do amor por toda a vida humana!

Santa Mãe do Redentor e Mãe espiritual da humanidade:
A Ti dirigimos com confiança a nossa oração, para que se desenvolva nas consciências, sobretudo no nosso continente europeu, o sagrado respeito pela vida de cada ser humano, em todas as suas fases, desde o seu primeiro instante até ao seu ocaso.

O Evangelho diz-nos que, à Tua saudação, o menino saltou de alegria no seio de Isabel.
Nós interrogamo-nos diante de Ti: saltam de alegria os meninos da Europa no seio de suas mães?
Saltam todos de alegria com a esperança da vida que vem de um amor que os acolhe, de uma ternura que os recebe? Que recebe inclusive aqueles que poderiam nascer com dificuldade, em situações penosas para a família?
Está presente nos meninos da Europa, que estão no ventre materno, esta esperança de que nós estamos a preparar para eles um futuro de amor, de acolhimento, de paz?
É isto o que perturba o nosso ânimo, ó Maria, ao pensarmos nesta Europa que envelhece, nesta sociedade farta mas desencantada, que tem medo de viver e dar vida.
Faz, ó Mãe, com que este salto de alegria no seio materno seja para todos um salto de esperança e confiança de que existe uma humanidade boa, sã e corajosa; de que existem pais e mães capazes de receber os filhos com amor; de que, onde há uma situação difícil, há também comunidades cristãs e sociedades dispostas a cuidar do futuro daqueles que estão para vir à luz do mundo.
Faz, ó Maria, com que a Europa não olhe só para o passado, não pense só na sobrevivência de um mundo de idosos; mas que dirija os seus olhos, com alegria, confiança e generosidade, para um futuro cheio de novas vidas humanas.
E, por isso, ensina-nos, ó Maria, a viver com serenidade a nossa vida; a fazer com alegria os sacrifícios quotidianos, a aceitar alegremente as pequenas renúncias que temperam o corpo e o espírito e dão sabor à existência; a ser solidários com todos os que sofrem as angústias da vida.
Confiamo-nos a Ti, queremos deixar-nos conduzir por Ti; e o Teu Coração terno e materno, o Teu Imaculado Coração nos inspirará a amar, proteger, defender e servir a vida, a paz e a justiça em toda a humanidade. Ámen!»
Homilia de D. António Marto - 13 Janeiro/2007


16 de janeiro de 2007

Ainda não leu o acórdão do Tribunal Constitucional?


por Mário Pinto in Público 15/01/07

1. De facto e de direito, o que está em causa no próximo referendo é o aborto completamente livre até às dez semanas, a pedido da mãe sem ter de alegar quaisquer razões. O aborto já é lícito, em Portugal, quando tem o consentimento da mulher grávida e é justificado: por razões "de morte, ou de grave e duradoira ou irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida"; por razão de "grave doença ou malformação congénita" do feto; por inviabilidade de vida do feto; por razão de gravidez resultante de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da mulher. Os prazos variam: conforme os casos, podem ser de 12 ou 24 semanas, ou até sem prazo. Mas são sempre prazos praticamente operativos - por exemplo, no caso de "constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida", não tem prazo. O consentimento da mulher grávida, se for menor ou psiquicamente incapaz, pode ser prestado (conforme os casos) por ascendente, ou descendente ou qualquer parente da linha colateral. A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez deve ser certificada em atestado médico. Este é o essencial do regime legal em vigor em Portugal.

2. Em vários países, que a propaganda abortista nesta matéria entre nós tem eleito como países modelo, a lei é sensivelmente análoga à nossa. É o caso de Espanha, onde a liberalização se faz pela prática ultraliberal dos médicos que reconhecem, a torto e a direito, que a mulher grávida que quer abortar tem sempre uma doença psíquica cujo remédio passa pelo aborto.

3. Portanto, a lei portuguesa já contém um regime de equilíbrio entre os interesses e direitos da mãe e o direito à vida do filho. Considerando que o direito à vida é o mais importante e decisivo de todos os interesses e direitos, porque sem a vida não há direitos e tirando a vida tiram-se todos os demais direitos, não falta quem (e a meu ver com razão) considere que, no regime em vigor, já se foi longe de mais na desprotecção da vida intra-uterina, face à norma do art. 24.º da Constituição que diz: "A vida humana é inviolável" - esta norma, note-se bem, é aplicável à vida dos embriões humanos segundo uma doutrina consensual do Tribunal Constitucional. O que o referendo vem propor é ir mais longe naquela desprotecção da vida humana do embrião; a ponto de se perder completamente a ideia de um real equilíbrio. Vejamos.

4. Posto perante a pergunta do próximo referendo, em que o aborto se torna um direito absoluto e incontrolado da mulher grávida nas primeiras dez semanas, o Tribunal Constitucional foi obrigado a ir à questão fulcral da inviolabilidade da vida humana - e, por isso, a leitura do Acórdão n.º 617/2006 é indispensável. Porém (com o devido respeito, e em minha opinião) a tese vencedora no Tribunal Constitucional não esteve à altura do problema. E é isso mesmo o que, sem grande dificuldade, se pode tirar da leitura do corpo do acórdão relatado pela juíza-conselheira relatora, e das impressionantes declarações dos juízes-conselheiros vencidos (apenas por sete a seis). A leitura do acórdão está ao alcance do cidadão que se queira esclarecer; e permite concluir que a tese que venceu à tangente se exprime por uma argumentação manifestamente injusta e absurda: em que, por um lado, se não protege realmente o direito à vida do embrião (que é o direito fundamental entre os fundamentais); e, por outro lado, se absolutizam abstractamente interesses ou direitos da mulher, recorrendo a fórmulas abertas que dariam para justificar tudo e a ponderações comparativas absurdas. Exemplificarei com dois pontos.

5. Para justificar o "poder soberano" que se confere à mãe para matar o filho nas primeiras dez semanas da gravidez, o acórdão do Tribunal Constitucional não encontra melhor argumento do que o da invocação da "liberdade de [a mulher] desenvolver um projecto de vida (...) como expressão do desenvolvimento da [sua] personalidade". Nunca se ouviu falar de tamanho e totalitário direito de desenvolver a personalidade própria, através de um projecto de vida que, no caso, passa pelo projecto de uma morte. Se o direito de decidir um projecto de vida pessoal, alegadamente para desenvolver a personalidade própria ("o direito ao desenvolvimento da personalidade" que todos temos), pode ter este poder incontrolado e poderoso, ao ponto de afectar os direitos fundamentais dos outros e designadamente o direito à inviolabilidade da vida humana, isso é caso inédito na jurisprudência constitucional e na teoria dos direitos fundamentais. E não se diga que se trata de uma aplicação a um caso especial, porque neste caso do aborto aquele direito defronta o direito fundamental de inviolabilidade da vida humana do art. 24.º da Constituição, cuja aplicação se estende consensualmente à vida humana intra-uterina.

6. Mas há mais. A tese vencedora no Tribunal Constitucional afirma que com ela se constrói um equilíbrio entre: de uma parte, a protecção dos direitos e interesses da mãe (ao desenvolvimento da sua personalidade); e, de outra parte, a protecção do direito à inviolabilidade da vida do filho. E como se concretiza esse equilíbrio? Diz o tribunal que é pelo chamado "método dos prazos". Qual é esse método? É concedendo à mulher grávida o direito de decidir arbitrariamente da vida ou morte do filho nas primeiras dez semanas; e, para equilibrar, concedendo protecção à vida do filho... depois das dez semanas. É inacreditável! Se não fosse trágico, seria para rir.

7. Como é óbvio, a protecção que no acórdão se diz conceder à vida do filho depois das dez semanas só existe se a mãe decidir não abortar nas primeiras dez semanas. Ou seja: a protecção aos direitos e interesses de uma das partes no conflito, o filho, depende absoluta, arbitrária e definitivamente da decisão prejudicial da outra parte, a mãe. Portanto, a protecção à vida do filho é virtual; e assim não corresponde ao espírito constitucional, que garante no art. 24.º uma inviolabilidade real, e não apenas virtual, à vida humana.
Supondo que, em Portugal, todas as mulheres grávidas decidissem abortar nas primeiras dez semanas, nunca nenhuma vida humana intra-uterina viria a beneficiar da protecção jurídica do art. 24.º da Constituição, que diz: "A vida humana é inviolável". É este o equilíbrio do método dos prazos?!

8. Conclusão evidente: a alternativa aberta pelo próximo referendo de uma total liberalização do aborto até às dez semanas, por vontade discricionária e incontrolada da mulher grávida, é um excesso bárbaro, uma injustiça humana e uma mistificação constitucional. Com efeito, se as reais razões da mulher para abortar não precisam de ser invocadas, então poderão elas ser quaisquer: desde razões sérias, a razões perversas; desde reais dificuldades, até caprichos, negócios, feitiços, vinganças, crueldades, tudo. Desta maneira, note-se bem, deixa de haver limites, nem éticos, nem morais, nem sociais, juridicamente relevantes. Literalmente: "não há direito". Professor Universitário






13 de janeiro de 2007

SEXUALIDADE - Paradigmas para uma reflexão (3ºtema)

3. Sexualidade e cultura

Na nossa tentativa de apresentar alguns paradigmas que nos possam ser úteis para reflectir a realidade da sexualidade, não podemos de modo nenhum ignorar os paradigmas culturais. Na verdade, como muito bem diz João Duque, (num artigo publicado no número 4 da revista Pastoral Catequética) “temos que admitir que a vivência da sexualidade – no seu mistério ou até na pretensa anulação desse mistério – está sempre relacionada com a cultura envolvente, exercendo por seu turno, forte influência nessa mesma cultura.” Esta simples constatação ajuda-nos a entender como qualquer reflexão acerca da sexualidade que queira ser séria não se pode reduzir às dimensões relacionadas com a biologia, a saúde, ou mesmo os comportamentos, tendo de ter em conta outras dimensões fundamentais.
Com frequência ouvimos dizer que a cultura judaico-cristã influenciou muito a vivência e a reflexão acerca da sexualidade, contribuindo para uma visão de desconfiança e de certa negatividade, por exemplo, no que diz respeito ao desejo sexual e à sua satisfação. Sabemos que há muito de verdade nesta ideia, o que precisamos de assumir com coragem. De facto, uma constante e, muitas vezes, incorrecta separação entre a esfera do sagrado e do profano, do divino e do humano, do espiritual e do material, foi fazendo que a distinção real que existe entre estas dimensões se tornasse separação e mesmo antagonismo. Assim, o que pertence a um dos lados não pode pertencer ao outro, estando totalmente separado e sendo-lhe oposto. Um caminho destes, que levou muito tempo a percorrer, e que em rigor não pode ser explicado de uma maneira tão simples como aqui o faço, foi possibilitando e facilitando certo tipo de leituras para as quais a sexualidade por pertencer ao campo do profano, do material e do humano não poderia ser algo de bom para quem aspira ao sagrado, ao espiritual, ao divino. Deste modo, a sexualidade como que passou apenas a ser tolerada e admitida quase sempre ligada à realidade da procriação. Todas as outras dimensões, como são por exemplo o desejo, o prazer, a afectividade e o próprio amor, foram sendo secundarizadas e subalternizadas.
Hoje, e dando um grande salto no tempo, a redução e subalternização é de sinal oposto, mas continua a fundamentar-se, no meu entender, numa incorrecta separação entre as várias dimensões a que atrás me referi. Numa sociedade e cultura como a nossa, onde prevalece o valor do indivíduo e onde o prazer, o desejo e o amor são também pensados e reflectidos a partir de uma perspectiva eminentemente individual, não é de estranhar que se sobrevalorize essas dimensões ignorando outras. O compromisso e corresponsabilidade na edificação da família e na educação dos filhos, a perspectiva da relação inter-pessoal e da relação com Deus, a perspectiva espiritual que, sem negar o prazer e o desejo, aponta no entanto para além deles, são dimensões que parecem pesar cada vez menos nas reflexões e práticas relacionadas com a sexualidade. Quando ao pensarmos a pessoa predomina o critério do indivíduo e a sua realização e felicidade é também vista a partir deste critério, então, tudo corre o perigo de ser reduzido à esta medida. Não é, pois, de estranhar que muitos achem que o critério de legitimidade para todas as práticas sexuais se reduza à dimensão da satisfação das necessidades e desejos individuais.
Tenho consciência que estas linhas pecam por ser demasiado simplistas, pois as questões a que se referem são muito complexas. Com elas, contudo, não tenho a pretensão de resolver os problemas, mas apenas de dar um pequeno contributo para a construção de um paradigma que nos permita entender e viver melhor a sexualidade em todas as suas dimensões. Nessa linha, a cultura não pode ser ignorada, pois ela traz consigo a marca de como o ser humano se entende e vive a si mesmo. O contributo da reflexão cristã é, para mim, a este nível, de uma grande relevância. A sua proposta deve ajudar a entender que o humano e o divino, o material e espiritual, o sagrado e o profano, se bem que não sejam a mesma coisa, não se opõem, nem são contraditórios. Pelo contrário, a nossa fé diz-nos que ao entrar na história Deus assumiu a condição humana para a levar à sua plenitude, sem contudo a negar. Como cristãos, temos que contribuir para a edificação de uma cultura que seja capaz de traduzir e dizer a realidade humana em todas as sua dimensões constitutivas. A nossa reflexão acerca da sexualidade não pode ignorar nem diabolizar a afectividade, o desejo e mesmo o prazer, mas não pode deixar de referir-se a outras dimensões para além destas. Este contributo torna-se hoje essencial para que a vivência da sexualidade possa ser expressão e caminho de verdadeira humanização e, porque não dizê-lo também sem medo, caminho no qual a experiência de Deus pode e deve também estar presente.


por Juan Ambrósio


9 de janeiro de 2007

Reflexo: Partidarizar o aborto

Por muito que se atenue nas palavras, o aborto consiste em destruir um ser humano

É natural que, a um mês do Referendo do sim ou não ao aborto - é disso que se trata - algumas dúvidas se levantem a quem tem de fazer uma escolha no dia 11 de Fevereiro, ainda que seja não votar ou votar em branco. Como conciliar o uso da firmeza e da tolerância neste complexo debate? Que diferença de método e de espírito entre esta campanha e uma campanha eleitoral comum? Que lugar ocupam os partidos neste xadrez? Onde começa e acaba a liberdade de consciência num tema tão delicado como a destruição da vida humana?

Torna-se claro que o objecto colocado em referendo não é referendável: a vida. A frase adoçada - interrupção voluntária da gravidez - tenta quebrar a brutalidade do acto abortivo como agressão a um ser indiscutivelmente vivo, humano e indefeso. Não há ciência que possa negar a humanidade dum ser com quatro, cinco ou nove semanas, mesmo que se não entre no preciosismo (?) do segundo exacto em que começa a vida. Ninguém deseja que a mulher, seja qual for a razão por que decidiu provocar o aborto, vá para a cadeia. O seu sofrimento já é uma pesada pena. Mas o que está em causa é a liberalização, o sancionamento social, jurídico e económico dum gesto que, por muito que se atenue nas palavras, consiste em destruir um ser humano na evolução do seu crescimento. Esta é a real questão que deve ser colocada, sem eufemismos e com o maior respeito pela vida da mulher e do homem. É este problema que precisa ser frontalmente colocado como um tema humano e não religioso, inscrito na lei natural e formulado na Lei de Deus. Todo o arrepio que acompanha qualquer descrição pormenorizada deste acto, procede do ser contra natura e não de qualquer estreita lei dum obstinado legislador. Mais ou menos explicitamente os Mandamentos de Deus estão inscritos em dois lugares: na alma humana, no âmago mais profundo e sincero da sua contemplação, e no Decálogo com formulação verbal expressa.

Estamos perante uma questão que não pertence aos partidos políticos, aos poderes estabelecidos, nem sequer às religiões institucionais. Pertence ao mais secreto e sacro do ser humano. Mas não é uma questão privada ou individual. Tinha razão o Patriarca de Lisboa quando dizia que o aborto não é uma questão religiosa.

por António Rego
in Agência Ecclesia




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